terça-feira, 12 de maio de 2009

Alexy à Brasileira ou a Teoria da Katchanga

De George Marmelstein Lima
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Na semana passada, viajei para Floripa para ministrar minha aula no módulo de direito constitucional na Emagis. Após as aulas, dei uma volta pela cidade com alguns juízes federais que participaram do curso e, através deles, ouvi a seguinte anedota:
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Um rico senhor chega a um cassino e senta-se sozinho em uma mesa no canto do salão principal. O dono do cassino, percebendo que aquela seria uma ótima oportunidade de tirar um pouco do dinheiro do homem rico, perguntou se ele não desejaria jogar.
- Temos roleta, blackjack, texas holden’ e o que mais lhe interessar, disse o dono do Cassino.
- Nada disso me interessa, respondeu o cliente. Só jogo a Katchanga.
O dono do cassino perguntou para todos os crupiês lá presentes se algum deles conhecia a tal da Katchanga. Nada. Ninguém sabia que diabo de jogo era aquele.
Então, o dono do cassino teve uma idéia. Disse para os melhores crupiês jogarem a tal da Katchanga com o cliente mesmo sem conhecer as regras para tentar entender o jogo e assim que eles dominassem as técnicas básicas, tentariam extrair o máximo de dinheiro possível daquele “pote do ouro”.
E assim foi feito.
Na primeira mão, o cliente deu as cartas e, do nada, gritou: “Katchanga!” E levou todo o dinheiro que estava na mesa.
Na segunda mão, a mesma coisa. Katchanga! E novamente o cliente limpou a mesa.
Assim foi durante a noite toda. Sempre o rico senhor dava o seu grito de Katchanga e ficava com o dinheiro dos incrédulos e confusos crupiês.
De repente, um dos crupiês teve uma idéia. Seria mais rápido do que o homem rico. Assim que as cartas foram distribuídas, o crupiê rapidamente gritou com ar de superioridade: “Katchanga!”
Já ia pegar o dinheiro da mesa quando o homem rico, com uma voz mansa mas segura, disse: “Espere aí. Eu tenho uma Katchanga Real!”. E mais uma vez levou todo o dinheiro da mesa…
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Ao ouvir essa piada, lembrei imediatamente do oba-oba constitucional que a prática jurídica brasileira adotou a partir das idéias de Alexy.
Como é do costume brasileiro, a teoria dos princípios de Alexy foi, em grande parte, distorcida quando chegou por aqui.
Para compreender o que quero dizer, vou explicar, bem sinteticamente, os pontos principais da teoria de Alexy.
Alexy parte de algumas premissas básicas e necessariamente interligadas:
(a) em primeiro lugar, a idéia de que os direitos fundamentais possuem, em grande medida, a estrutura de princípios, sendo, portanto, mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente;
(b) em segundo lugar, o reconhecimento de que, em um sistema comprometido com os valores contitucionais, é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais);
(c) em terceiro lugar, a conclusão de que, para solucionar o problema das colisões de princípios, a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável;
(d) por fim, mas não menos importante, que o sopesamento deve ser bem fundamentado, calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica, para não ser arbitrário e irracional.
Os itens a, b e c já estão bem consolidados na mentalidade forense brasileira. Hoje, já existem diversas decisões do Supremo Tribunal Federal aceitando a tese de relativização dos direitos fundamentais, com base na percepção de que as normas constitucionais costumam limitar-se entre si, já que protegem valores potencialmente colidentes. Do mesmo modo, há menções expressas à técnica da ponderação, demonstrando que as idéias básicas de Alexy já fazem parte do discurso judicial.
O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item, a saber, a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua conseqüente relativização, mas, na hora do pega pra capar, esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha.
Por isso, todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional, pouco transparente, arbitrária, subjetiva, antidemocrática, imprevisível, insegura e por aí vai – são, em grande medida, procedentes diante da realidade brasileira. Entre nós, vigora a teoria da Katchanga, já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos.
Virgílio Afonso da Silva conseguiu captar bem esse fenômeno no seu texto “O Proporcional e o Razoável”. Ele apontou diversos casos em que o STF, utilizando do pretexto de que os direitos fundamentais podem ser relativizados com base no princípio da proporcionalidade, simplesmente invalidou o ato normativo questionado sem demonstrar objetivamente porque o ato seria desproporcional.
Para ele, “a invocação da proporcionalidade [na jurisprudência do STF] é, não raramente, um mero recurso a um tópos, com caráter meramente retórico, e não sistemático (…). O raciocínio costuma ser muito simplista e mecânico. Resumidamente: (a) a constituição consagra a regra da proporcionalidade; (b) o ato questionado não respeita essa exigência; (c) o ato questionado é inconstitucional”.

Um exemplo ilustrativo desse fenômeno ocorreu com o Caso da Pesagem dos Botijões de Gás (STF, ADI 855-2/DF).

O Estado do Paraná aprovou uma lei obrigando que os revendedores de gás pesassem os botijões na frente do consumidor antes de vendê-los. A referida norma atende ao princípio da defesa do consumidor, previsto na Constituição. E certamente não deve ter sido fácil aprová-la, em razão do lobby contrário dos revendedores de gás. Mesmo assim, a defesa do consumidor falou mais alto, e a lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa, obedecendo formalmente a todas as regras do procedimento legislativo.
A lei, contudo, foi reputada inconstitucional pelo STF por ser “irrazoável e não proporcional”. Que aspectos da proporcionalidade foram violados? Ninguém sabe, pois não há na decisão do STF. Katchanga!
No fundo, a idéia de sopesamento/balanceamento/ponderação/proporcionalidade não está sendo utilizada para reforçar a carga argumentativa da decisão, mas justamente para desobrigar o julgador de fundamentar. É como se a simples invocação do princípio da proporcionalidade fosse suficiente para tomar qualquer decisão que seja. O princípio da proporcionalidade é a katchanga real!

Não pretendo, com as críticas acima, atacar a teoria dos princípios em si, mas sim o uso distorcido que se faz dela aqui no Brasil. Como bem apontou o Daniel Sarmento: “muitos juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloqüentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser” (SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 200).

Sarmento tem razão. Esse oba-oba constitucional existe mesmo. E não é só entre os juízes de primeiro grau, mas em todas as instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Isso não significa dizer que se deve abrir mão do sopesamento. Aliás, não dá pra abrir mão do sopesamento, já que ele é inevitável quando se está diante de um ordenamento jurídico como o brasileiro que aceita a força normativa dos direitos fundamentais.

O que deve ser feito é tentar melhorar a argumentação jurídica, buscando dar mais racionalidade ao processo de justificação do julgamento, através de uma fundamentação mais consistente, baseada, sobretudo, em dados empíricos e objetivos que reforcem o acerto da decisão tomada.

Abaixo a katchangada!


sábado, 9 de maio de 2009

Febraban paga encontro de juízes em resort na Bahia

Da Folha Online - 09.05.2009
Um grupo de 42 juízes do trabalho e ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho) teve passagens, hospedagem e refeições pagas pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos) para participar de congresso realizado pela entidade, informa matéria de Claudia Rolli e Silvio Navarro publicada na Folha deste sábado.
O "16º Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho" da Febraban ocorreu durante o feriado de 21 de abril em um resort cinco estrelas na Praia do Forte, na Bahia.
A maioria dos ministros do TST, dos presidentes ou representantes de TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e dos juízes presentes no congresso viajaram acompanhados por suas esposas ou seus maridos, conforme ocorreu nos anos anteriores.
A diária do apartamento standard para um casal no hotel que sediou o evento é de R4 798. Na ocasião, como 200 dos 293 apartamentos do hotel foram reservados para o congresso, a diária pode ter caído para cerca de R$ 600.
Junto aos 42 magistrados participaram outras 62 pessoas, entre advogados, professores e juristas. Somados os acompanhantes, foram 170 os presentes no evento.
A Febraban informou que este é o 16º ano em que o evento é promovido no país, com o objetivo de debater questões ligadas à área trabalhista.
Juízes que estiveram em edições anteriores do congresso --e que preferiram não ser identificados-- disseram à Folha que ficaram preocupados com a proximidade com os advogados dos bancos e com a possibilidade de o pagamento das despesas ser considerado remuneração indireta, o que é proibido.
O setor bancário figura entre os campeões de reclamações trabalhistas no Brasil, de acordo com ranking feito pelo próprio TST.

Outro lado
A Febraban informa que o evento é "autossustentável", pois as 60 pessoas que se inscreveram pagaram R$ 11 mil para participar dos quatro dias de debates, com direito a acompanhante. Segundo porta-voz da federação, este valor deverá cobrir o custo do evento, que ainda não foi fechado. Ainda de acordo com a Febraban, os juízes estiveram presentes como convidados e não receberam por isso, somente foram pagas as passagens, estadias e refeições.
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Palavra do blogueiro:
Cinco da manhã, navegando sem maiores propósitos informativos, eis que me deparo com esta notícia: desembargadores do trabalho e ministros do TST participando de evento financiando pela Federação Brasileira de Bancos. Diante das milhares de ações intentadas por empregados contra bancos em todo o País, qual a imparcialidade da cúpula do Judiciário trabalhista brasileiro para julgar tal demandas?
E depois ainda querem me fazer crer, e como esse é um discurso fácil e recorrente, que o Judiciário brasileiro não reproduz em igual (ou maior escala) as promíscuas relações público-privadas historicamente identificadas nos outros dois Poderes da República. Ou mais, que o Judiciário ocupa um local privilegiado, de verdadeiro protagonismo, na concretização de um novo projeto de sociedade para o Brasil. Eu ando lendo e escutando muito isso por aí.
Não se trata, evidentemente, de demonizar a Justiça ou desprezá-la enquanto espaço de disputa e transformação social, mas sim de evitar visões demasiadamente românticas ou parciais sobre as mazelas do Judiciário brasileiro. Penso que a estrutura de justiça no Brasil, tanto quanto o Parlamento ou o Executivo, demanda um processo profundo de democratização e transparência, perpassando, pela revisão histórica de suas próprias bases e por uma compreensão ampliada da dinâmica da sociedade brasileira e do papel do Judiciário (como instituição) neste contexto..
Penso que a idéia de um Judiciário puro e rigorosamente técnico - alheio a pressões e interesses escusos, portanto - seja corolária da mesma idéia, recorrente no mundo do Direito, que identifica o próprio Direito como um fenômeno que se pudesse observar de forma pura e objetiva, desconexa da materialidade social, de suas vicissitudes e contingências. Alguns pensarão que estou me propondo a um debate já superado, sobretudo, no âmbito da Ciência do Direito. Pelo contrário, eu acredito esta discussão, do ponto de vista da teoria e da práxis jurídicas, nunca esteve tão atual. Este é um debate, no entanto, que gostaria de travar aqui no blog numa oportunidade posterior.
Cidadãos e juristas (que também são cidadãos, hehehe), despertemos de nosso sono dogmático.